O imposto de contribuição sindical é obrigatório e está previsto tanto na Constituição Federal quanto na CLT. É importante ressaltar que esta contribuição não depende da vontade do Sindicato. Trata-se de uma Lei Federal.
O imposto ou contribuição sindical está disposto no artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 e 579 da CLT.
Paga este tributo todo e qualquer trabalhador com carteira de trabalho assinada em território brasileiro. O valor do desconto refere-se a um dia de serviço anual, independente se o trabalhador é filiado ao sindicato ou não.
Vale ressaltar que o desconto é para todos, sem exceção, e ocorre na folha de pagamento no mês de março. A dedução pode ocorrer em outros meses caso o trabalhador seja admitido após o terceiro mês do ano, por exemplo.
Portanto, não há como o trabalhador se opor a este tributo.
Após o recolhimento efetuado, o repasse da totalidade da verba é feito conforme ilustrado no gráfico em destaque.
IMPORTANTE: não confunda o Imposto de Contribuição Sindical com Contribuição Confederativa ou Assistencial. São coisas diferentes! O Sintetel não efetua qualquer desconto de contribuição assistencial ou confederativa.
Em resumo para ficar claro: o imposto de contribuição sindical é lei federal, sendo obrigatório o desconto e não depende da vontade do Sindicato, como já foi explicado acima.