AÇÕES COLETIVAS

Veja se você se enquadra nas Ações Coletivas movidas pelo Sintetel.

 

1) Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da SISTEL:

    • Processo nr. 0038172-03.2004.8.07.0001 e execu��o nr. 0026524-79.2011.8.07.0001 - 14� Vara C�vel de Bras�lia. Para consulta acesse: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
    • Os poss�veis Benefici�rios da a��o coletiva s�o:
      • Os participantes ativos e que contribu�ram para o plano PBS - Plano de Benef�cios Sistel durante o per�odo de junho de 1987 a mar�o de 1991, ou parte desse per�odo, e resgataram suas reservas de poupan�a por desligamento das empresas ent�o patrocinadoras do sistema TELEBRAS no Estado de S�o Paulo, sem que tenham efetuado a migra��o de plano de previd�ncia complementar;
      • N�o tenham promovido a��o individual que envolvam o mesmo objeto da presente a��o coletiva;
      • Tenham sacado a reserva de poupan�a a partir de 23/04/1999, inclusive (marco prescricional da a��o coletiva).
      • N�o beneficiados/n�o abrangidos pelo t�tulo executivo judicial, por se enquadrarem, de forma n�o simult�nea, em pelo menos um dos requisitos abaixo:
      1. Os que nunca foram empregados das empresas do sistema TELEBRAS no Estado de S�o Paulo;
      2. Os substitu�dos que nunca foram filiados a qualquer plano de previd�ncia oferecido pelas entidades de previd�ncia complementar patrocinadas por empresas do antigo sistema TELEBR�S no Estado de S�o Paulo;
      3. Os que se filiaram ao referido plano de previd�ncia complementar ap�s o m�s de mar�o de 1991;
      4. Os que se desligaram do referido plano de previd�ncia complementar antes do m�s de junho de 1987;
      5. Aqueles que estejam percebendo aposentadoria complementar decorrente de plano de previd�ncia oferecido pelas entidades de previd�ncia complementar patrocinadas por empresas do antigo sistema TELEBR�S no Estado de S�o Paulo;
      6. Que estejam contribuindo para plano de previd�ncia oferecido pelas entidades de previd�ncia complementar patrocinadas empresas do antigo sistema TELEBR�S no Estado de S�o Paulo (participantes ativos);
      7. Os participantes que migraram de plano de previd�ncia plano de previd�ncia oferecido pelas entidades de previd�ncia complementar patrocinadas empresas do antigo sistema TELEBR�S no Estado de S�o Paulo, independente de, ap�s a migra��o, de terem se mantido vinculados ou se desligado do novo plano (Tema de recursos repetitivos 943 do STJ: Em caso de migra��o de plano de benef�cios de previd�ncia complementar, n�o � cab�vel o pleito de revis�o da reserva de poupan�a ou de benef�cio, com aplica��o do �ndice de corre��o monet�ria);
      8. Que tenham falecido e deixado benefici�rio(s) percebendo pens�o;
      9. Tenham promovido a��o individual que envolva o mesmo objeto da presente a��o coletiva;
      10. Os participantes que sacaram a reserva de poupan�a anteriormente a 23/04/1999 (prescri��o - S�mulas 291 e 427 do STJ).
      • Resultado: a demanda foi ganha pelo SINTETEL para condenar a SISTEL e VIS�O PREV a pagar os expurgos inflacion�rios sobre a reserva de poupan�a levantada pelos ex-funcion�rios das empresas de telecomunica��es em todo o Estado de S�o Paulo.

        Situa��o atual: Acordo realizado entre o SINTETEL-SP, SISTEL e VIS�O PREV. Importante ressaltar que j� foram pagas quase todas as 2.060 pessoas listadas no processo coletivo (O pagamento foi realizado de forma administrativa pela Vis�o Prev por meio de ades�o ao acordo).

        Situa��o das pessoas que assinaram o termo de verifica��o: o Sindicato ajuizou os cumprimentos de senten�a para as pessoas que assinaram o termo de verifica��o. Foi realizada a triagem do caso individual de centenas de pessoas e constatou-se o direito favor�vel para 101 pessoas. Para tais pessoas foi realizado acordo judicial para pagamento de forma administrativa.

        Por fim, vale ressaltar que na demanda de n. 0737436-50.2018.8.07.0001 tramita em favor apenas dos substitu�dos APARECIDO A. DA S., ALMIRO R. DA C., EUNICE M. DA S., FRANCISCA M. M., ISMAEL S. DE M., LUIZA H. DOS S., MARCO A. DOS S., RUDCLEI D. P., VALDELI A., JOSE R. DE O., LAERCIO A. DA S. e ROBERTO L. DA S.

        Logo, o sindicato informa que se voc� se enquadra em uma das situa��es listadas nas letras de "a"/"j" acima, infelizmente n�o h� o direito ao recebimento na a��o coletiva.

 

2) Ação Coletiva de Expurgos Inflacionários em face da TELOS:

    • Processo nr. 20060010095093 - 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Para consulta acesse: www.tjrj.jus.br
    • Possíveis Beneficiários:todos os demitidos da Embratel no Estado de São Paulo que contribuíram para TELOS entre o período de 1987 a 1991 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal) entre 1999 até os dias atuais.
    • Situação atual: a demanda foi julgada procedente e o Sindicato já apresentou a execução contra a TELOS para que apresente as fichas financeiras dos ex-empregados da Embratel visando a elaboração dos cálculos individuais da condenação.
    • Possibilidade de Acordo: a Diretoria do SINTETEL SP está em fase de negociação de acordo com a Diretoria da TELOS, visando o pagamento integral da condenação imposta no julgado. Caso não haja acordo, o processo de execução seguirá normalmente.

 

3) Ação Coletiva de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre Contribuições Pessoais entre 1989 a 1995

    • Processo nr. 200534000101915 - 5ª Vara Federal de Brasília – Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br
    • Possíveis Beneficiários: todos os demitidos e aposentados das empresas de Telecomunicações no Estado de São Paulo que contribuíram a SISTEL, TELOS, Fundação Atlântico e VISÃO PREV entre o período de 1989 a 1995 e receberam a reserva de poupança (parcela pessoal).
    • Situação atual: ação julgada procedente em primeira instância e aguarda julgamento do recurso de apelação da União no TRF da 1ª Região.
    • PROVIDÊNCIAS: para as Ações 1, 2 e 3 são as seguintes: os ex-trabalhadores deverão fornecer, por e-mail (juridico@sintetel.org.br) ou pessoalmente na Sede e subsedes regionais do Sintetel, o nome completo, uma cópia do CPF e número de matrícula na SISTEL, VISÃO PREV ou TELOS, para verificação na listagem dos possíveis beneficiários da ação judicial.

 

4) Ação Coletiva sobre a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre rubricas trabalhistas

    • Processo nr. 00702188720114013400 - 3ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br
    • Situação atual: o Sintetel ganhou ação judicial contra a UNIÃO, em favor de todos os empregados ativos e ex-empregados do Estado de São Paulo nos últimos 05 anos, para reconhecer como indevida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao adicional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e respectivo 13º indenizado, e primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
      Este desconto ilegal não constará mais no contra-cheque da categoria e a União será obrigada a devolver o valor cobrado indevidamente nos últimos 5 anos. Atualmente o processo aguarda julgamento no TRF da 1ª Região.
    • PROVIDÊNCIAS: os trabalhadores na ativa e ex-trabalhadores (demitidos nos últimos 5 anos) deverão fornecer, por e-mail (juridico@sintetel.org.br) ou pessoalmente na Sede e subsedes regionais do SINTETEL, o nome completo, cópia do RG e CPF e nome da empresa na qual trabalha ou trabalhou, para inclusão na listagem dos possíveis beneficiários da ação judicial, assinar autorização para o ajuizamento da ação, recolher taxa única de R$ 60,00 (sessenta reais) nas casas lotéricas ou diretamente na boca caixa CEF (Caixa Econômica Federal) e fornecer o comprovante de pagamento original.

 

5) Ação Coletiva de inconstitucionalidade do fator previdenciário

    • Processo nr. 00473118420124013400 - 20ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br
    • O SINTETEL/SP ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, visando a decretação da inconstitucionalidade do fator previdenciário na elaboração dos proventos de aposentadoria, recálculo da aposentadoria e o pagamento da diferença nos últimos 05 anos.
    • Situação atual: o Judiciário entendeu que o fator previdenciário é constitucional. O SINTETEL interpôs todos recursos cabíveis, contudo, os Tribunais Superiores negaram os pedidos e a ação foi arquivada.

 

6) Ação Coletiva de anulação da distribuição do superavit

    • Processo nr. 0032071-21.2013.4.01.3400 - 2ª Vara Federal de Brasília. Para consulta acesse: www.jfdf.jus.br.
    • O SINTETEL/SP ajuizou ação coletiva em favor dos aposentados/pensionistas que contribuíram a SISTEL visando a anulação da alteração do Regulamento do Plano PBS-A, que determina a distribuição do superávit em 50% para os aposentados e pensionistas e 50% para as patrocinadoras.
    • Situação atual: a demanda foi ajuizada e a SISTEL já apresentou contestação. Deve-se aguardar a prolação da sentença.
    • PROVIDÊNCIAS: os aposentados deverão comparecer pessoalmente na Sede e subsedes regionais do SINTETEL, para fornecer cópia simples do RG, CPF e comprovante de recebimento da aposentadoria pela SISTEL, assinar autorização para o ajuizamento da ação, recolher taxa única de R$ 60,00 (sessenta reais) nas casas lotéricas ou diretamente na boca caixa CEF (Caixa Econômica Federal) e fornecer o comprovante de pagamento original.

 

7) A��o Coletiva de Repeti��o de Ind�bito de Imposto de Renda sobre as Verbas Indenizat�rias Trabalhistas

    • O SINTETEL obteve uma vit�ria na Justi�a Federal para impedir esse desconto indevido sobre as verbas indenizat�rias trabalhistas.
    • Processo nr. 0016008-18.2013.4.01.3400 e cumprimento de senten�a 1027168-13.2019.4.01.3400, que tramita na 5� Vara Federal de Bras�lia. Para consulta acesse: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam
    • A Uni�o Federal foi condenada a devolver o desconto indevido dos �ltimos 05 anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da a��o (04/04/2013).
    • Os poss�veis benefici�rios da a��o s�o todos os trabalhadores demitidos das empresas no segmento de Telecom no Estado de S�o Paulo (operadoras, prestadoras, call centers e telefonistas) que tiveram o desconto indevido de imposto de renda sobre as verbas indenizat�rias trabalhistas entre 04/04/2008 at� os dias atuais.
    • As verbas indenizat�rias: a) ades�o ao plano de demiss�o incentivada (PDI); b) convers�o de f�rias n�o gozadas em dinheiro; c) APIP's ou abono-assiduidade n�o gozados, convertidos em dinheiro; d) licen�a-pr�mio n�o gozada, convertida em dinheiro; e) f�rias n�o gozadas e respectivos ter�os constitucionais, indenizadas na vig�ncia do contrato de trabalho; f) f�rias n�o gozadas e respectivos ter�os constitucionais, indenizadas por ocasi�o da rescis�o do contrato de trabalho; g) juros morat�rios oriundos de pagamento de verbas indenizat�rias decorrentes de condena��o em reclamat�ria trabalhista; h) pagamento de indeniza��o por rompimento do contrato de trabalho no per�odo de estabilidade provis�ria.
    • Atualmente o processo de execu��o foi instaurado e aguarda a elabora��o da triagem dos substitu�dos abarcados pela condena��o. A triagem consiste em classificar os substitu�dos em: "n�o abarcados" pela condena��o (com exposi��o dos motivos e apresenta��o de documenta��o comprobat�ria) e "abarcados" pela condena��o (com a apresenta��o da TRCT e respectivos c�lculos individuais pelo assistente t�cnico do sindicato).

     

    8) Ação Coletiva contra as diferenças dos valores na mensalidade do Plano de Saúde, Lei 9.656, contra Telefônica/Vivo

    O Sintetel entrou com uma Ação na justiça contra as diferenças de valores na mensalidade do plano de saúde para os trabalhadores oriundos da Telefônica e da Vivo que se desligam/aposentam da empresa e que se utilizam da Lei 9.656.

    Ao valor do Plamtel para os ex-trabalhadores e aposentados oriundos da Telefônica é muito superior aos oriundos da Vivo. O Sindicato quer tratamento igual a todos, prevalecendo o menor valor praticado.

    Vale lembrar que esta diferença é oriunda da cisão ocorrida entre as empresas Vivo e Telefônica, a partir de 1º de julho de 2013.

    A ação judicial foi necessária porque a empresa já disse que não fará a unificação mesmo após diversas tentativas de negociação do Sindicato.

    É importante frisar que Ação visa resguardar o direito de todos os empregados envolvidos na referida cisão. Sendo assim não é necessário, por hora, nenhum encaminhamento de documentos ao Sindicato, pois todos já estão representados na mesma Ação Coletiva.

    Acompanhe pelo site o andamento processual.

      • Processo nº. N° 0000640-70.2014.5.02.0021 - 21ª Vara do Trabalho de São Paulo – Para consulta acesse:www.trtsp.jus.br

     

    9) A��o Coletiva de Inconstitucionalidade/Substitui��o da TR nas contas de FGTS e recomposi��o das perdas de 1999 at� os dias atuais.

      • Processo nr. 0081294-40.2013.4.01.3400 - 13ª Vara Federal de Bras�lia – Para consulta acesse: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView..seam
      • Poss�veis Benefici�rios: todo trabalhador que possua ou tenha tido saldo na conta fundi�ria de FGTS, entre 1999 at� os dias atuais, esteja aposentado ou na ativa.
      • Situação atual: a��o ajuizada em dezembro de 2013. A Caixa Econ�mica Federal j� apresentou defesa. Processo est� concluso para senten�a diante do julgamento da ADI 5090 do STF.
      • Decis�o do STF na ADI 5090: O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a a��o direta de inconstitucionalidade 5090, que trata do uso da TR como crit�rio de corre��o monet�ria dos dep�sitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS). Por maioria de votos, ficou decidido que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que garanta, no m�nimo, o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA). A decis�o tem efeitos ex nunc, devendo ser aplicada a contar da data da publica��o da ata de julgamento.

        Confira abaixo o entendimento firmado pelo STF:
        a) Remunera��o das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribui��o dos resultados auferidos) em valor que garanta, no m�nimo, o �ndice oficial de infla��o (IPCA) em todos os exerc�cios; e
        b) Nos anos em que a remunera��o das contas vinculadas ao FGTS n�o alcan�ar o IPCA, caber� ao Conselho Curador do Fundo (art. 3� da Lei n� 8.036/1990) determinar a forma de compensa��o.

      • Provid�ncias: a categoria dever� aguardar o julgamento da a��o coletiva do Sindicato, contudo o entendimento firmado pelo STF infelizmente n�o traz benef�cios financeiros aos trabalhadores.