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Sintetel negocia e melhora as condições para os usuários do plano de saúde - Lei 9656

Após longas e exaustivas negociações com a Vivo, com o objetivo de resguardar os direitos dos aposentados que já gozavam dos benefícios da Lei 9656/98, a direção do Sintetel conseguiu preservar a qualidade do plano de saúde até então concedido.

É importante ressaltar que as negociações envolveram apenas e tão somente o Sintetel e a Vivo. Nenhuma outra entidade sequer participou de qualquer reunião, como também, não interferiu nas prorrogações praticadas pela Vivo para essa implantação.

Finalizadas as negociações, o Sindicato conseguiu melhorar muito a proposta em comparação a anterior:

• Garantiu um plano de qualidade

• Reduziu o valor da mensalidade

• Incluiu uma limitação na coparticipação em exames, ou seja, será cobrada coparticipação em exames com valores até R$ 250,00. Acima deste valor não haverá cobrança.

• Garantiu o direito a um novo plano odontológico com previsão de implantação em 120 dias.

A empresa apresentará oficialmente o novo modelo para todos os usuários e destacamos que a adesão deverá ser de forma individual. A migração para o novo plano de saúde (AMIL ou CNU) ocorrerá em 1º de maio de 2016.

Caso não haja interesse na adesão, a empresa deverá manter as mesmas condições atuais. Se algum beneficiário tiver seu direito ao atendimento negado, deverá juntar documentação comprobatória para propor uma ação cabível junto ao departamento jurídico do Sintetel.

IMPORTANTE: O novo modelo será aplicado aos trabalhadores ativos que se desligarem da empresa e se enquadrarem na Lei 9656/98.

A seguir, reproduzimos um resumo do documento para que seja consultado em caso de dúvidas. 


Resolvem EMPRESAS e SINDICATO a celebrarem o presente termo, o que será regido pelas clausulas listadas a seguir:


CLÁUSULA PRIMEIRA: O exercício dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, também expressamente previstos na clausula 12ª do Acordo Coletivo de Trabalho, imporá ao beneficiário e a cada um de seus dependentes o custeio integral do plano de saúde de acordo com a respectiva faixa indicada na “Tabela por Faixa Etária Integral”, conforme abaixo, a qual será corrigida anualmente a partir da assinatura deste termo de acordo com índices técnicos aplicáveis ou divulgados pela ANS para planos coletivos empresariais:


Tabela por Faixa Etária Integral


OPERADORAS – AMIL e CNU


Faixa Etária

Amil 20 ou CNU Básico

Amil 40 ou CNU Especial

Amil Lincx ou CNU Master

Amil One Black ou CNU Master Ouro

00-18

R$ 89,09

 R$ 106,91

 R$  134,79

 R$ 264,89

19-23

R$ 111,37

 R$ 133,64

 R$ 168,49

 R$ 331,11

24-28

R$ 139,21

 R$ 167,05

 R$ 210,61

 R$  413,89

29-33

R$ 153,13

 R$ 183,76

 R$  231,68

 R$ 455,28

34-38

R$ 160,78

 R$ 192,94

 R$  243,26

 R$ 478,04

39-43

R$ 176,87

 R$  212,24

 R$ 267,59

 R$  525,84

44-48

R$ 221,08

 R$  265,30

 R$ 334,48

 R$  657,30

49-53

R$ 243,19

 R$   291,83

 R$ 367,93

 R$  723,03

54-58

R$ 303,99

 R$  364,78

 R$ 459,91

 R$  903,79

> 59

R$ 531,97

 R$  638,37

 R$ 804,85

 R$ 1.581,63


Parágrafo Primeiro: Os inativos beneficiários terão direito ao benefício pós-emprego – Assistência à Saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam quando estavam em atividade nas EMPRESAS. 


Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, a critério exclusivo do inativo beneficiário, através de manifestação por escrito com ciência do SINDICATO, as EMPRESAS aceitarão que o mesmo faça um downgrade em seu Plano de Assistência à Saúde, escolhendo um plano de condições de cobertura assistencial inferior ao que gozava enquanto empregado ativo, ou ainda, que esteja atualmente usufruindo na condição de inativo beneficiário. A opção pelo downgrade observará as seguintes regras:


1. Para os atuais inativos beneficiários, o downgrade no Plano de Assistência à Saúde poderá ocorrer no momento do exercício da adesão individual ao novo modelo de benefício pós-emprego conforme previsto na Lei 9656/98. Somente para inativos beneficiários que hoje são atendidos pela ABET e Unimed local concomitantemente, pelo conceito da reciprocidade, será aberta opção de escolha de Operadora, Amil ou CNU; 

2. Para futuros inativos beneficiários, o downgrade no Plano de Assistência à Saúde poderá ocorrer no momento do ingresso na carteira do benefício pós-emprego da Lei 9656/98, ou seja, quando do desligamento do quadro funcional das EMPRESAS;

3. As situações de downgrade previstas neste parágrafo deverão respeitar os critérios de cada Operadora, quanto ao calendário de utilização e consolidação de dados das carteiras;

4. Não serão aceitas solicitações de up grade no padrão de cobertura assistencial do benefício pós-emprego – Assistência à Saúde em relação ao Plano de Assistência à Saúde de empregados que usufruíam quando estavam em atividade nas EMPRESAS;

5. Não será permitido up grade no padrão de cobertura assistencial do benefício pós-emprego – Assistência à Saúde nas situações em que o inativo beneficiário optou pelo downgrade.


Parágrafo Terceiro: Em caso de substituição das operadoras dos planos de saúde que operacionalizem o benefício pós-emprego - Assistência à Saúde, as EMPRESAS se comprometem a se reunir previamente com o SINDICATO, para apresentar, discutir e buscar a formalização do entendimento entre as partes das possíveis alterações no desenho do plano, durante a vigência deste acordo, que impactem diretamente os beneficiários inativos, sendo garantido, todavia, a manutenção integral de condições equivalentes as aqui estabelecidas;


Parágrafo Quarto: Além da contribuição mensal através da Tabela por Faixa Etária, os inativos beneficiários que utilizarem o PLANO DE SAÚDE pagarão uma co-participação, exclusivamente a título de fator moderador, nos seguintes eventos: a) consultas, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; b) exames simples, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; c) atendimento em pronto socorro, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; d) terapias, 10% do custo do evento previsto na tabela da operadora; e) cirurgia refrativa (Miopia), 30% do custo do evento previsto na tabela da operadora, apenas para os casos de miopia superior a 5 (cinco) graus e f) internações clínicas e cirúrgicas R$120,00 por ato. Fica desde já esclarecido que se entende como exames simples, ou de baixa complexidade, aqueles cujos valores das tabelas das operadoras não excedam a aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que os exames realizados cujos valores sejam superiores a este limite serão considerados de alta complexidade e, portanto, não sofrerão incidência de co-participação. Também serão cobradas franquias na realização dos seguintes eventos, desde que cumpridos os protocolos definidos na ANS: a) gastroplastia – R$ 3.500,00 em internações com acomodação em enfermaria e R$ 5.000,00 em internações com acomodação em apartamento e b) dermolipectomia – R$ 3.500,00 em internações com acomodação em enfermaria e R$ 5.000,00 com acomodação em apartamento. O valor total de cobrança das co-participações e franquias mensais, relativa ao Grupo Familiar do inativo beneficiário, observará um limite máximo mensal equivalente a 70% (setenta por cento) da mensalidade devida pelo titular (uma vida) conforme Tabela por Faixa Etária. Os valores que excederem a este limite serão cobrados no mês subsequente à primeira cobrança, sempre observando o limite aqui definido, até que o debito com a Operadora seja quitado. Estas cobranças se darão através de boleto bancário emitido e enviado ao inativo beneficiário pela Operadora. Os valores fixos de co-participação e franquia previstos neste parágrafo serão atualizados anualmente com base nos índices técnicos aplicáveis. 


Parágrafo Quinto: O custeio do benefício pós-emprego – Assistência à Saúde com base no modelo de Tabela por Faixa Etária, definido neste documento, aplicar-se-á aos atuais empregados ativos que forem desligados dos quadros de pessoal das EMPRESAS , em razão de aposentadoria ou demissão sem justa causa, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 e da Resolução Normativa n. 279 da ANS, a partir da data de assinatura do presente termo aditivo, bem como aos atuais inativos, sendo que para os ex-empregados que saíram da empresa já aposentados e atualmente gozam do benefício pós-emprego de forma vitalícia, o processo de adesão ao novo modelo a ser implantado a partir de 01/05/2016 será individual. Todos os beneficiários inativos participantes do novo modelo de benefício pós emprego – Assistência à Saúde previsto na Lei 9656/98, passarão a se relacionar direta e exclusivamente com as Operadoras, sem qualquer interferência ou responsabilidade das EMPRESAS. 


Parágrafo Sexto: As EMPRESAS promoverão as alterações necessárias nos regulamentos dos PLANOS DE SAÚDE para refletir o conteúdo do presente aditivo. 


CLÁUSULA SEGUNDA – As regras decorrentes deste aditivo terão vigência de 6 (seis) anos e produzirão efeitos a partir da data de sua assinatura, podendo ter sua vigência estendida automaticamente, não havendo manifestação contrária das partes antes de sua data de vencimento, observadas as atualizações e reajustes previstos neste termo.


CLÁUSULA TERCEIRA – O SINTETEL declara expressa anuência com a substituição das operadoras do plano de saúde oferecidos aos empregados ativos e aos inativos das EMPRESAS.


CLÁUSULA QUARTA – As EMPRESAS se comprometem em oferecer plano odontológico aos futuros inativos, bem como aos que já gozem do benefício pós emprego, desde que estes assumam o pagamento integral da sua mensalidade e a de seus dependentes. As EMPRESAS se comprometem em disponibilizar este benefício no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, bem como, garantem, que a mensalidade a ser cobrada por este produto, por vida, não será superior a que será praticada para a população de empregados ativos, a partir da implantação dos benefícios flexíveis.


São Paulo, 11 de abril de 2016.