Resolvem EMPRESAS e SINDICATO a celebrarem o presente termo, o que será regido pelas clausulas listadas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O exercício dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, também expressamente previstos na clausula 12ª do Acordo Coletivo de Trabalho, imporá ao beneficiário e a cada um de seus dependentes o custeio integral do plano de saúde de acordo com a respectiva faixa indicada na “Tabela por Faixa Etária Integral”, conforme abaixo, a qual será corrigida anualmente a partir da assinatura deste termo de acordo com índices técnicos aplicáveis ou divulgados pela ANS para planos coletivos empresariais:
Tabela por Faixa Etária Integral
OPERADORAS – AMIL e CNU
Faixa
Etária |
Amil 20
ou CNU Básico |
Amil 40
ou CNU Especial |
Amil Lincx
ou CNU Master |
Amil One Black ou CNU Master Ouro |
00-18 |
R$ 89,09 |
R$ 106,91 |
R$ 134,79 |
R$ 264,89 |
19-23 |
R$ 111,37 |
R$ 133,64 |
R$ 168,49 |
R$ 331,11 |
24-28 |
R$ 139,21 |
R$ 167,05 |
R$ 210,61 |
R$ 413,89 |
29-33 |
R$ 153,13 |
R$ 183,76 |
R$ 231,68 |
R$ 455,28 |
34-38 |
R$ 160,78 |
R$ 192,94 |
R$ 243,26 |
R$ 478,04 |
39-43 |
R$ 176,87 |
R$ 212,24 |
R$ 267,59 |
R$ 525,84 |
44-48 |
R$ 221,08 |
R$ 265,30 |
R$ 334,48 |
R$ 657,30 |
49-53 |
R$ 243,19 |
R$ 291,83 |
R$ 367,93 |
R$ 723,03 |
54-58 |
R$ 303,99 |
R$ 364,78 |
R$ 459,91 |
R$ 903,79 |
> 59 |
R$ 531,97 |
R$ 638,37 |
R$ 804,85 |
R$ 1.581,63 |
Parágrafo Primeiro: Os inativos beneficiários terão direito ao benefício pós-emprego – Assistência à Saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam quando estavam em atividade nas EMPRESAS.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, a critério exclusivo do inativo beneficiário, através de manifestação por escrito com ciência do SINDICATO, as EMPRESAS aceitarão que o mesmo faça um downgrade em seu Plano de Assistência à Saúde, escolhendo um plano de condições de cobertura assistencial inferior ao que gozava enquanto empregado ativo, ou ainda, que esteja atualmente usufruindo na condição de inativo beneficiário. A opção pelo downgrade observará as seguintes regras:
1. Para os atuais inativos beneficiários, o downgrade no Plano de Assistência à Saúde poderá ocorrer no momento do exercício da adesão individual ao novo modelo de benefício pós-emprego conforme previsto na Lei 9656/98. Somente para inativos beneficiários que hoje são atendidos pela ABET e Unimed local concomitantemente, pelo conceito da reciprocidade, será aberta opção de escolha de Operadora, Amil ou CNU;
2. Para futuros inativos beneficiários, o downgrade no Plano de Assistência à Saúde poderá ocorrer no momento do ingresso na carteira do benefício pós-emprego da Lei 9656/98, ou seja, quando do desligamento do quadro funcional das EMPRESAS;
3. As situações de downgrade previstas neste parágrafo deverão respeitar os critérios de cada Operadora, quanto ao calendário de utilização e consolidação de dados das carteiras;
4. Não serão aceitas solicitações de up grade no padrão de cobertura assistencial do benefício pós-emprego – Assistência à Saúde em relação ao Plano de Assistência à Saúde de empregados que usufruíam quando estavam em atividade nas EMPRESAS;
5. Não será permitido up grade no padrão de cobertura assistencial do benefício pós-emprego – Assistência à Saúde nas situações em que o inativo beneficiário optou pelo downgrade.
Parágrafo Terceiro: Em caso de substituição das operadoras dos planos de saúde que operacionalizem o benefício pós-emprego - Assistência à Saúde, as EMPRESAS se comprometem a se reunir previamente com o SINDICATO, para apresentar, discutir e buscar a formalização do entendimento entre as partes das possíveis alterações no desenho do plano, durante a vigência deste acordo, que impactem diretamente os beneficiários inativos, sendo garantido, todavia, a manutenção integral de condições equivalentes as aqui estabelecidas;
Parágrafo Quarto: Além da contribuição mensal através da Tabela por Faixa Etária, os inativos beneficiários que utilizarem o PLANO DE SAÚDE pagarão uma co-participação, exclusivamente a título de fator moderador, nos seguintes eventos: a) consultas, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; b) exames simples, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; c) atendimento em pronto socorro, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; d) terapias, 10% do custo do evento previsto na tabela da operadora; e) cirurgia refrativa (Miopia), 30% do custo do evento previsto na tabela da operadora, apenas para os casos de miopia superior a 5 (cinco) graus e f) internações clínicas e cirúrgicas R$120,00 por ato. Fica desde já esclarecido que se entende como exames simples, ou de baixa complexidade, aqueles cujos valores das tabelas das operadoras não excedam a aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que os exames realizados cujos valores sejam superiores a este limite serão considerados de alta complexidade e, portanto, não sofrerão incidência de co-participação. Também serão cobradas franquias na realização dos seguintes eventos, desde que cumpridos os protocolos definidos na ANS: a) gastroplastia – R$ 3.500,00 em internações com acomodação em enfermaria e R$ 5.000,00 em internações com acomodação em apartamento e b) dermolipectomia – R$ 3.500,00 em internações com acomodação em enfermaria e R$ 5.000,00 com acomodação em apartamento. O valor total de cobrança das co-participações e franquias mensais, relativa ao Grupo Familiar do inativo beneficiário, observará um limite máximo mensal equivalente a 70% (setenta por cento) da mensalidade devida pelo titular (uma vida) conforme Tabela por Faixa Etária. Os valores que excederem a este limite serão cobrados no mês subsequente à primeira cobrança, sempre observando o limite aqui definido, até que o debito com a Operadora seja quitado. Estas cobranças se darão através de boleto bancário emitido e enviado ao inativo beneficiário pela Operadora. Os valores fixos de co-participação e franquia previstos neste parágrafo serão atualizados anualmente com base nos índices técnicos aplicáveis.
Parágrafo Quinto: O custeio do benefício pós-emprego – Assistência à Saúde com base no modelo de Tabela por Faixa Etária, definido neste documento, aplicar-se-á aos atuais empregados ativos que forem desligados dos quadros de pessoal das EMPRESAS , em razão de aposentadoria ou demissão sem justa causa, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 e da Resolução Normativa n. 279 da ANS, a partir da data de assinatura do presente termo aditivo, bem como aos atuais inativos, sendo que para os ex-empregados que saíram da empresa já aposentados e atualmente gozam do benefício pós-emprego de forma vitalícia, o processo de adesão ao novo modelo a ser implantado a partir de 01/05/2016 será individual. Todos os beneficiários inativos participantes do novo modelo de benefício pós emprego – Assistência à Saúde previsto na Lei 9656/98, passarão a se relacionar direta e exclusivamente com as Operadoras, sem qualquer interferência ou responsabilidade das EMPRESAS.
Parágrafo Sexto: As EMPRESAS promoverão as alterações necessárias nos regulamentos dos PLANOS DE SAÚDE para refletir o conteúdo do presente aditivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – As regras decorrentes deste aditivo terão vigência de 6 (seis) anos e produzirão efeitos a partir da data de sua assinatura, podendo ter sua vigência estendida automaticamente, não havendo manifestação contrária das partes antes de sua data de vencimento, observadas as atualizações e reajustes previstos neste termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – O SINTETEL declara expressa anuência com a substituição das operadoras do plano de saúde oferecidos aos empregados ativos e aos inativos das EMPRESAS.
CLÁUSULA QUARTA – As EMPRESAS se comprometem em oferecer plano odontológico aos futuros inativos, bem como aos que já gozem do benefício pós emprego, desde que estes assumam o pagamento integral da sua mensalidade e a de seus dependentes. As EMPRESAS se comprometem em disponibilizar este benefício no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, bem como, garantem, que a mensalidade a ser cobrada por este produto, por vida, não será superior a que será praticada para a população de empregados ativos, a partir da implantação dos benefícios flexíveis.
São Paulo, 11 de abril de 2016.