Cinthia de Oliveira Lima, Gerente Jurídica da TIM, Mauro Cava de Britto, coordenador Nacional das Negociações da Fenattel/dirigente do Sintetel e Marilene Micheleto Penna, gerente de RH da TIM
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Cinthia de Oliveira Lima, Gerente Jurídica da TIM, Mauro Cava de Britto, coordenador Nacional das Negociações da Fenattel/dirigente do Sintetel e Marilene Micheleto Penna, gerente de RH da TIM
A Pauta Nacional de Reivindicações para o Acordo Coletivo 2015/2016 dos trabalhadores da TIM foi entregue oficialmente nesta quinta-feira, 30 de julho.
Vale ressaltar que serão negociadas apenas as cláusulas econômicas, uma vez que as cláusulas sociais tem validade por dois anos.
A seguir, conheça os principais pontos das reivindicações encaminhadas à empresa:
- RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
As EMPRESAS reajustarão em 01/09/2015 os salários de todos os seus TRABALHADORES, independente do tempo de serviço nas EMPRESAS, de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo existente em 01/09/2014, ou seja, 100% (cem por cento) das perdas salariais do período.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao TRABALHADOR admitido para a função de outro, o percebimento de salário igual ao TRABALHADOR desligado.
Parágrafo Segundo: Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
- AUMENTO REAL
As EMPRESAS concederão 5% (cinco por cento) a título de aumento real para todos os TRABALHADORES, sem prejuízo do disposto na cláusula de recomposição salarial do presente instrumento.
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As EMPRESAS farão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário (50%) quando o TRABALHADOR sair em férias. Quando não forem concedidas férias no período, a primeira parcela deverá ser paga no mês de janeiro de cada ano, respeitada a opção do TRABALHADOR e a segunda até dia 15 de dezembro.
- PISO SALARIAL
O piso salarial para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a partir de 1º de setembro de 2015.
-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PLR) OU PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
O Acordo Coletivo de Trabalho do PLR/PPR relativo ao exercício 2.016, deverá ser negociado e firmado com as ENTIDADES SINDICAIS até 31/03/2016. Ficando assegurado como “TARGET” mínimo de 04 (quatro) salários nominais de cada TRABALHADOR envolvido
- COMISSIONAMENTO
As EMPRESAS negociarão/revisarão imediatamente com os SINDICATOS as metas e valores do comissionamento, contemplando todas as funções abrangidas pelo título.
- SUBSÍDIO
As EMPRESAS proporcionarão aos seus TRABALHADORES e dependentes subsídio de 100% (cem por cento) na aquisição de produtos e serviços do GRUPO.
Parágrafo Único: O benefício mencionado na presente cláusula será extensivo aos TRABALHADORES que vierem a se aposentar na vigência do contrato de trabalho existente entre as partes.
- INDENIZAÇÃO POR MORTE DO TRABALHADOR
Em caso de morte do TRABALHADOR, as EMPRESAS pagarão a seus dependentes, a importância de 3 (três) salários nominais, independentemente das verbas legais.
Parágrafo Único: Em se tratando de morte do TRABALHADOR ocorrida por acidente do trabalho, a indenização será equivalente a 30 (trinta) salários nominais, independentemente das verbas legais.
- PREVIDÊNCIA PRIVADA
As EMPRESAS se comprometem a instituir/manter/revisar plano de previdência privada, negociando a participação das EMPRESAS e dos TRABALHADORES com os SINDICATOS.
Parágrafo Único: Fica expressamente proibida a alteração de qualquer plano já instituído sem a prévia negociação com os SINDICATOS.
- ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos TRABALHADORES que vierem desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 3 (três) salários nominais equivalentes ao seu último salário, sem prejuízo das demais verbas legais a que fizerem jus.
Parágrafo Único: Se o TRABALHADOR permanecer nas EMPRESAS após a aposentadoria,
- COMPLEMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao TRABALHADOR afastado pela Previdência Social, em razão de doença, acidente de trabalho, licença maternidade ou licença adotante na forma da lei, as EMPRESAS complementarão a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento e enquanto perdurar o afastamento, o benefício recebido pela Previdência, no valor da diferença entre sua remuneração na forma legal e do benefício recebido, inclusive no que se refere ao 13º salário.
a) Quando o TRABALHADOR não tiver direito ao auxílio-doença por não haver completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as EMPRESAS pagarão sua remuneração a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia e enquanto perdurar o afastamento.
b) Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio-doença, no caso do item "a", a complementação deverá ser paga em valores estimados. Caso ocorram diferenças a maior ou menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
c) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais TRABALHADORES.
d) Os TRABALHADORES aposentados que estejam com seus contratos de trabalho em vigor, na hipótese de afastamento por doença ou acidente do trabalho, terão seus salários complementados pelas EMPRESAS.
- VALE CULTURA
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer a seus TRABALHADORES o vale cultura na forma estabelecida no Decreto nº 8.084, de 26/08/2013, independente dos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 27/12/2012. Devendo os critérios de implantação do benefício ser negociado com a entidade sindical respectiva.
Parágrafo Único: O benefício de que trata o “caput” da presente cláusula será fornecido sem ônus aos TRABALHADORES.
- VALE ALIMENTAÇÃO
O valor do vale alimentação será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) ao mês.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o benefício de que trata o “caput” será fornecido sem ônus aos TRABALHADORES.
Parágrafo Segundo: Será fornecido o Vale Alimentação integralmente aos TRABALHADORES afastados:
a) em férias;
b) em auxílio doença enquanto perdurar o afastamento;
c) em acidente de trabalho enquanto perdurar o afastamento;
d) em licença maternidade/licença adoção enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Terceiro: O TRABALHADOR poderá optar pela flexibilização do valor total dos benefícios (vale refeição e vale alimentação).
- VALE REFEIÇÃO
O valor do vale refeição será de R$ 37,00 (trinta e sete reais), sendo fornecido o correspondente a 26 (vinte e seis) dias, independentemente da quantidade dos dias úteis no mês para todos os TRABALHADORES.
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos os Vales Refeição integralmente aos TRABALHADORES afastados:
a) em férias;
b) em auxílio doença enquanto perdurar o afastamento;
c) em acidente de trabalho enquanto perdurar o afastamento;
d) em licença maternidade/licença adoção enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o benefício de que trata o “caput” será fornecido sem ônus aos TRABALHADORES.
Parágrafo Terceiro: O TRABALHADOR poderá optar pela flexibilização do valor total dos benefícios (vale refeição e vale alimentação).
- PAGAMENTO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
As EMPRESAS pagarão Auxílio Refeição Extraordinário no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor facial do Vale Refeição vigente, no caso de horário extraordinário, independentemente de ser remunerado ou compensado.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o benefício de que trata o “caput” será fornecido sem ônus aos TRABALHADORES.
- DÉCIMA TERCEIRA CESTA DE BENEFÍCIOS
As EMPRESAS concederão, a título de 13ª cesta de benefícios a todos TRABALHADORES, inclusive aos afastados, o valor de R$ 1.382,00 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o benefício de que trata o “caput” será fornecido sem ônus aos TRABALHADORES.
-VALE TRANSPORTE/ÔNIBUS FRETADO/INTERMUNICIPAL/ VALE COMBUSTÍVEL/ESTACIONAMENTO
As EMPRESAS fornecerão, nos limites legais, vale transporte, a todo TRABALHADOR que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio, sem a participação do TRABALHADOR.
Parágrafo Primeiro: Ônibus Fretado/Intermunicipal - Os TRABALHADORES que não optarem pelo vale-transporte, na forma do “caput” poderão solicitar o reembolso do ônibus fretado/intermunicipal, devendo ser reembolsado em 100% (cem por cento) do valor mensal. O reembolso poderá ser feito através de crédito em conta corrente, sem caráter remuneratório.
Parágrafo Segundo: Vale Combustível/Estacionamento - Os TRABALHADORES que não optarem pelo vale-transporte, na forma do “caput”, poderão solicitar vale combustível/reembolso de estacionamento no valor integral das despesas.
Parágrafo Terceiro: O crédito do vale transporte deverá ser efetuado e disponibilizado ao TRABALHADOR até o ultimo dia útil do mês anterior ao mês de utilização.
Parágrafo Quarto: Aos TRABALHADORES que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, as EMPRESAS assegurarão alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Parágrafo Quinto: As EMPRESAS deverão custear integralmente as despesas de transportes para os trabalhos realizados em dias de folga, domingos, feriados ou dias compensados.
- DO AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA / AUXÍLIO BABÁ
As EMPRESAS concederão aos seus TRABALHADORES, com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 7 (sete) anos de idade, um reembolso creche e/ou escola, de sua livre escolha, limitado ao valor de 100% (cem por cento) do piso da categoria ao mês.
Parágrafo Primeiro: O reembolso, ora contratado, será cumprido pelas EMPRESAS, mediante a apresentação pelos TRABALHADORES do simples comprovante das despesas suportada para a finalidade contida na cláusula, até o limite do valor acima estipulado.
Parágrafo Segundo: Em caso de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho individualmente.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao TRABALHADOR (a) converter o benefício de que trata a presente cláusula, em auxílio babá, de sua livre escolha, sendo obrigatória a apresentação de comprovante das despesas realizadas.
- DO AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
As EMPRESAS pagarão 100% (cem por cento) do piso da categoria por mês aos TRABALHADORES, a título de “auxílio” que tenham filho (s) ou dependente (s) com deficiência, reconhecida nos termos da legislação pertinente, sem limite de idade, sem ônus aos TRABALHADORES.
Parágrafo Único: A percepção do presente benefício não exclui a obrigação do pagamento do auxílio creche/pré-escola/babá, sendo, portanto, admissível acumulação de tais benefícios.
- SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS / ASSISTÊNCIA FUNERAL
As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer seguro de vida e acidentes pessoais aos seus TRABALHADORES, sem participação destes, que não poderá ser inferior a 40 (quarenta) vezes ao salário nominal do TRABALHADOR. Sendo que no caso de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença será devida e indenização supra.
Parágrafo Primeiro: Em caso de óbito do TRABALHADOR e seus dependentes, as EMPRESAS concederão aos beneficiários o auxílio funeral no valor de R$ 6.655,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais).
Parágrafo Segundo: Aos TRABALHADORES desligados e/ou aposentados fica facultada a opção pela continuidade do seguro de vida, nas mesmas condições dos TRABALHADORES com contrato vigente.
- ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA UNIFICADA
Ressalvadas situações mais favoráveis aos TRABALHADORES, as EMPRESAS fornecerão Assistência Médica e Odontológica Familiar Unificada, a custo de R$ 1,00 (um real) ao TRABALHADOR, sendo a inclusão no plano facultada ao mesmo.
Parágrafo Primeiro: Serão incluídos como dependentes: cônjuges, companheiro (a), filhos maiores de 21 anos de idade que estejam regularmente matriculados em cursos de nível superior e até que finalizem o curso, pai e mãe, bem como todos os dependentes legais, mediante comprovação.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS propiciarão aos TRABALHADORES, a opção na mudança de faixa do plano.
Parágrafo Terceiro: Fica pactuado que as EMPRESAS não procederão ao cancelamento do convênio médico dos TRABALHADORES e dependentes em caso de afastamento previdenciário, restando pactuado ainda, que caso o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, as EMPRESAS arcarão com a integralidade da participação dos TRABALHADORES e dependentes.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS manterão convênio médico nos mesmos moldes do “caput” aos TRABALHADORES desligados pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Quinto: Aos TRABALHADORES desligados e/ou aposentados deverão permanecer, caso façam a opção, com o plano de assistência médica e odontológica, conforme previsão da Lei nº 9.656/1998. As EMPRESAS também observarão os critérios da Resolução Normativa nº 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo Sexto: No ato da contratação/admissão dos TRABALHADORES as EMPRESAS se obrigam a informá-los da opção pelo plano de assistência à saúde.
Parágrafo Sétimo: Com o objetivo de elucidar toda e qualquer controvérsia suscitada no tocante aos benefícios supramencionados, ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer aos SINDICATOS LABORAIS as planilhas de custos, mediante solicitação expressa.
- AUXÍLIO MEDICAMENTOS
Ressalvadas situações mais favoráveis aos TRABALHADORES, o Auxílio Medicamentos será concedido, sem ônus, para todos os TRABALHADORES e seus dependentes, com um limite mensal de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro: Para doenças crônicas as despesas serão suportadas integralmente pelas EMPRESAS.
Parágrafo Segundo: Os benefícios previstos na presente cláusula serão aplicados de forma integral aos TRABALHADORES APOSENTADOS, como se na ativa estivem.
- CONVÊNIO FARMÁCIA
As EMPRESAS disponibilizarão convênio Farmácia para todos os TRABALHADORES, com desconto em folha de pagamento.
- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRABALHADORES
O TRABALHADOR poderá utilizar veículo de sua propriedade para a realização de sua atividade laboral, mediante contrato de aluguel firmado com as EMPRESAS, as quais deverão pagar os seguintes valores:
a) Veículo pequeno (PADRÃO) = R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais);
b) Utilitário (Kombi, Strada, Montana) = R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
c) Motocicletas- R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo Primeiro - O pagamento das locações será efetuado e disponibilizado ao TRABALHADOR para saque, até as 23h59 do quinto dia útil subsequente ao mês vencido.
Parágrafo Segundo - O combustível necessário, para o desempenho das funções do TRABALHADOR será fornecido pelas EMPRESAS através de crédito na rede de postos conveniados.
Parágrafo Terceiro – Em caso de acidentes, as EMPRESAS efetuarão o pagamento da locação dos veículos dos TRABALHADORES, bem como as despesas com o conserto dos mesmos.
Parágrafo Quarto - Durante o período de gozo de férias ou qualquer afastamento do TRABALHADOR, fará esse jus ao equivalente a 100% (cem por cento) do valor da locação do veículo.
Parágrafo Quinto: Fica pactuado que as despesas com manutenção dos veículos serão integralmente suportadas pelas EMPRESAS, mediante apresentação de comprovantes pelos TRABALHADORES abrangidos pelo benefício de que trata a presente cláusula.
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas ou compensadas serão remuneradas conforme segue:
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento), para os dias úteis, e 150% (cento e cinquenta por cento) quando cumpridas em domingos, folgas, feriados e dias compensados.
Parágrafo Segundo: Para obtenção do salário hora do TRABALHADOR deverá ser adotado o divisor correspondente à jornada efetivamente praticada.
Parágrafo Terceiro: As empresas efetuarão o pagamento de todos os reflexos nas verbas legais e contratuais, decorrente das horas extras realizadas, tais como: férias, 13º, FGTS, DSR e outros.
- QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos TRABALHADORES que exerçam as funções de caixa, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos das EMPRESAS, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria.
- PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – (PCS)
Nas EMPRESAS que ainda não tenham implantado o PCS (Plano de Cargo e Salários) deverão negociar com os SINDICATOS mediante Acordo Coletivo de Trabalho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento. Caso já exista o benefício, deverão adequá-lo as condições econômicas do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS garantem também equiparação salarial para TRABALHADORES que exerçam a mesma função.
Parágrafo Segundo: Quando as EMPRESAS exigirem complementação escolar para promoções, as despesas serão expensas das mesmas e os TRABALHADORES terão seu horário adaptado ao curso a ser realizado.
Parágrafo Terceiro: Prioritariamente, as EMPRESAS farão recrutamento interno para preenchimento das vagas em aberto.
- ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 30% (trinta por cento) das 22h00 às 06h00, considerando-se a hora de 52:30 min.
Parágrafo Único: Caso haja a continuidade da prestação de serviços, após as 06h00, o trabalho prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno.
- ADICIONAL PERICULOSIDADE
As EMPRESAS estenderão o pagamento do adicional de Periculosidade a todos os TRABALHADORES que exerçam atividades em setores energizados com alta e baixa tensão (Exemplos: Comutação, CDI, transmissão, torristas, área de “DG”, empregados que trabalhem com caminhões “munck”, monocanal e os que trabalham em áreas periculosas), assim como nos demais locais que exista a condição de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal, por mês, sem prejuízo das demais atividades elencadas na Lei 12.740 de 08/12/2012 que deu nova redação ao artigo 193 da CLT, inclusive aos Trabalhadores que utilizam motocicletas para desenvolverem suas atividades, na forma estabelecida na Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, regulamentada pela Portaria nº 1.565, de 13 de Outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, independente de perícias.
Parágrafo Único: As EMPRESAS deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (antigo: DSS-8030), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no Artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago um adicional de 40% (quarenta por cento) do salário base, para todos os ocupantes de cargos que exerçam funções em áreas insalubres, independente de perícia.
Parágrafo Único: As EMPRESAS deverão preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (antigo: DSS-8030), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo, na forma prevista no artigo 58 da Lei n° 8.213/1991.
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado que o TRABALHADOR que vier substituir outro fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, a partir do primeiro dia até quando perdurar a substituição.
Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 30 (trinta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função; não será admitido rebaixamento de função.
- DESCANSO REMUNERADO
As EMPRESAS dispensarão do trabalho seus TRABALHADORES nos dias 24 e 31 de dezembro e terça-feira de carnaval, sem prejuízo do salário e do Descanso Semanal Remunerado “DSR”.
- SERVIÇOS EXTERNOS / DIÁRIAS DE VIAGENS
Nos casos de viagem a serviço, as EMPRESAS arcarão com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo TRABALHADOR, de acordo com as normas e procedimentos internos das EMPRESAS.
Parágrafo Único: As EMPRESAS concederão nos casos de deslocamento entre cidades um adicional de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) diário, independente do disposto no “caput”.
– FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas fornecerão lanches gratuitos, no início da primeira jornada diária de trabalho, para todos os Empregados.
– APOSENTADOS
O disposto nas cláusulas de natureza econômica aplica-se, no que couber, aos EX-TRABALHADORES das EMPRESAS aposentados com o benefício do Contrato de Complementação.
– ADEQUAÇÃO DE JORNADA
Fica pactuada a redução da jornada dos trabalhadores em loja de 44h(quarenta e quatro) para 40h (quarenta) horas semanais.
– MÃO DE OBRA
As EMPRESAS abrangidas por este instrumento, quando contratarem terceiros para execução de seus serviços na área de Telecomunicações representada pelo SINTETEL, deverão orientar as EMPRESAS contratadas sobre o exato enquadramento de seus TRABALHADORES na categoria deste Sindicato, observando os Instrumentos Coletivos assinados com o SINTETEL e aplicáveis às mesmas, bem como as obrigações legais e sindicais pertinentes e informar o SINTETEL.
- ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os TRABALHADORES das EMPRESAS, representados pelos SINDICATOS em suas bases territoriais, em efetivo exercício, em 31 de agosto de 2015 ou que venham a ser admitido durante a sua vigência, o qual compreende o período entre 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016.
– MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONSTANTES NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO 2014/2016
As PARTES declaram que permanecem inalteradas as demais condições e cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, as quais ficam ratificadas para os devidos e regulares efeitos de direito, conforme previsão inserida nos respectivos instrumentos.
- JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletiva de Trabalho, em observância aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, em observação ao disposto no artigo 613, inciso V, da CLT.
- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O Processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os SINDICATOS na condição de representantes legal da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento, na forma da legislação vigente.