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DCI: Decisão de Tribunal pode limitar uso de banco de horas

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinando que o regime de "banco de horas" tem que ser pactuado em acordo ou convenção coletiva poderá ter efeito limitador sobre a prática de compensação de horas utilizada atualmente por grande parte das empresas. "Isso ameniza o problema, porque o sindicato tem mais condições de negociar formas de compensação menos desfavoráveis", diz Cássio Calvete, economista do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A tendência é que esse entendimento seja seguido em todas as instâncias, forçando o empregador a firmar o banco de horas por meio dos instrumentos normativos existentes. "Essa decisão fortalece as negociações coletivas em detrimento dos contratos individuais, priorizando o entendimento entre os representantes das partes", diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical. O banco de horas surgiu por meio de uma medida provisória, em 1998. Em 1996, quando ainda não era lei, 3% dos instrumentos normativos (acordos e convenções) do banco de dados do Dieese contemplaram a prática. Em 2000 e 2002, este número passou para 42%. Segundo Calvete, além de intensificar o trabalho, ela também permite que as horas extras não sejam pagas. "Existe uma série de problemas em relação à compensação. Ela poderia até ser melhor se acontecesse ao contrário, ou seja, o trabalhador pudesse determinar quando gostaria de 'tirar' as horas e compensá-las depois", diz o economista. O caso do comércio, explica Calvete, é emblemático. "Trabalha-se aos domingos, dia em que supostamente as pessoas estariam em família, e compensa esse trabalho na segunda-feira, quando supostamente o movimento de trabalho é menor", afirma. Além disso, o economista lembra que hora extra é um pagamento diferente de horas normais trabalhadas. Segundo ele, a prática impede novas contratações, um dos motivos pelos quais as centrais sindicais têm como bandeira, limitar as horas extras e acabar com o banco de horas. Jurisprudência A avaliação do Tribunal foi de que o regime de banco de horas atende sobretudo aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Portanto, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva. Quanto à possibilidade de estabelecimento do banco de horas por meio de acordo individual, a decisão argumenta que esse mecanismo, sendo manejado por um período demasiadamente longo, pode provocar danos à saúde e à segurança do trabalhador, ao contrário das ferramentas de compensação mais imediata, de impacto mais favorável ao trabalhador.

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