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Trabalhadores da Algar aprovam Acordo de Banco de Horas

Os trabalhadores da Algar aprovaram, por grande maioria, o termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 que trata da regulamentação do banco de horas. A proposta foi construída em negociação entre o Sindicato e a empresa.

As assembleias foram realizadas em 13 a 20/10 nos locais de trabalho. O Aditivo tem a vigência de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2024.

A seguir, os principais pontos da proposta aprovada:

A empresa poderá adotar o Banco de Horas, obedecendo os parâmetros estabelecidos   no artigo 59 da CLT, o qual funcionará nas seguintes condições:

- As horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, terão acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remunerados com adicional de 100% do valor da hora normal.

- A compensação das horas será realizada de segunda-feira à sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento e serão compensadas em comum acordo com o trabalhador. 

- As horas a compensar, obedecerão à relação de 1 (uma) para 1,20 (um e vinte), ou seja, para cada hora a compensar serão acrescidos 12 minutos, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas. 

a) As horas extras trabalhadas em domingos e feriados, serão pagas no mês subsequente ao fechamento da folha.

b) O limite máximo para lançamento em banco será de 90 horas, que devem ser compensadas em até 90 dias.  As horas excedentes, serão pagas com os 50% de acréscimo. 

c) As horas destinadas para compensação e que não forem compensadas, quando do pagamento, serão pagas com o acréscimo de 50%. Esses 50% são sobre as horas originais, não sobre as enriquecidas com os 20%. 

d) Ao final de 90 dias, as horas negativas não serão descontadas, com exceção das horas oriundas de faltas não justificadas.

- As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum por necessidade operacional da empresa ou conveniência da folga por parte do empregado, e serão registradas no cartão de ponto mensal. 

- A compensação será em modelo cascata, conforme os exemplos abaixo:

- Horas realizadas em janeiro e não compensadas, serão apuradas na competência de abril, e serão pagas em 01/06.

- Horas realizadas em fevereiro e não compensadas, serão apuradas na competência de maio, e serão pagas em 01/07.

- Horas realizadas em março e não compensadas, serão apuradas na competência de junho, e serão pagas em 01/08. 

Dependendo do dia da hora extra, poderá entrar no fechamento de um mês ou do outro. 

- No desligamento do trabalhador, o saldo de horas positivas será quitado, e as horas negativas de banco não serão descontadas, salvo as faltas não justificadas, pedido de demissão e Justa Causa.

- A empresa poderá adotar a modalidade de controle de jornada por exceção, de acordo com as necessidades técnicas e operacionais via aditivo contratual.