Gravidez dá estabilidade de até 180 dias para as funcionárias, mesmo no período de experiência, mas má conduta pode mudar isso.
Segundo o professor da Escola Paulista de Direito (EPD) Lucas Reis, especializado em Direito Trabalhista e Previdenciário, a funcionária deve comunicar formalmente a gravidez, ou seja, por escrito, para ter direito à estabilidade. "A partir desse momento, a empresa não pode dispensar a funcionária grávida, mesmo que ela esteja no período de experiência", diz.
A única exceção é se a trabalhadora cometer alguma falta grave como improbidade, mau procedimento, desídia, entre outros previstos no artigo 482 da CLT. Dessa forma, ela poderá ser demitida por justa causa.
Está na lei
A trabalhadora tem a estabilidade gestacional garantida desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. Como a licença maternidade legal é, em regra, de 120 dias (conforme artigo 392 da CLT), quando a trabalhadora voltar ao trabalho ainda restará um mês de estabilidade – devendo ser mantida no emprego pelo menos por este período.
A estabilidade da gestante que esteja trabalhando em contrato por tempo determinado consta na súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte:
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Se a empresa dispensar a funcionária sem justa causa, então ela pode entrar com uma ação trabalhista que vai obrigar a empresa a readmiti-la ou então indenizar até o fim da licença.
Não existe a opção para a trabalhadora escolher entre readmissão ou indenização. Dentro da lei, a empresa fará o que for mais conveniente para ela.
Nas Convenções e Acordos Coletivos negociados pelo SINTETEL constam cláusulas que reafirmam este direito à trabalhadora gestante.