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Justiça do Trabalho homologa acordo de periculosidade dos trabalhadores da Claro

A juíza do Trabalho, Dra. Ana Paula Freire Rojas, homologou o acordo referente ao processo sobre o adicional de periculosidade requerido pelo SINTETEL contra a empresa Claro. A homologação ocorreu em 27/09/2021.

De forma simples e objetiva, informamos que o acordo contemplará os trabalhadores técnicos de rede I, II e III e os técnicos MDU I, II e III com o pagamento do adicional de periculosidade na folha de pagamento até 31/10/2021. O pagamento é retroativo a março de 2021 e será feito em parcela única.

Nesse acordo ficou resguardado o direito desses trabalhadores de pleitearem na Justiça com ação individual o período anterior à inclusão em folha de pagamento.

Não haverá o pagamento do adicional de periculosidade para os técnicos IAT qualidade I, II e III em razão da alteração das suas atividades em julho de 2020. A informação está registrada na Ata Notarial na qual foram recolhidos os equipamentos de segurança desses trabalhadores tendo sido informado na época que não mais iriam executar a atividade do trabalho em altura.

Em que pese tais informações lançadas na referida Ata Notarial, ficou resguardado no acordo o direito desses trabalhadores ingressarem no tribunal com ação individual.

Vale ressaltar que o acordo homologado não quitou de forma genérica os direitos dos técnicos que por acaso possam desempenhar suas atividades em área de risco de forma habitual na medida em que ficou garantido o direito de ação de todos.

É importante destacar que conforme diagnóstico pericial, os técnicos IAT Bike, empresarial, administrativo e almoxarifado não acessam os postes de energia. Razão pela qual não estão sujeitos à periculosidade (fls. 1026 dos autos).

No mesmo sentido, o técnico IAT acessa de forma eventual (duas vezes por semana) o que não indica trabalho em ambiente de risco, conforme entendimento do Juiz. (fls. 1224 dos autos).

O SINTETEL ORIENTA TODOS OS TRABALHADORES QUE PRETENDAM MOVER AÇÃO INDIVIDUAL PARA QUE OBSERVEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 da SDI-I do C. TST: 359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008).

Ação movida por Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.

O SINTETEL, por meio de seu Departamento Jurídico, garantiu e também antecipou o recebimento a um grande número de trabalhadores da Claro o recebimento do adicional de periculosidade em folha de pagamento bem como resguardou o direito de todos para uma eventual ação individual.

Sozinho o problema é seu! Juntos o problema é nosso!

SINTETEL firme e forte na defesa dos interesses dos trabalhadores.

Clique aqui para acessar a sentença na íntegra.